Lei Ordinária 1756/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 09/04/2015

EMENTA

  • Lei n. 1756 de 08 04 15 Lei Conselho Tutelar

Integra da Norma

LEI Nº 1756, DE 08 DE ABRIL DE 2015.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Domingos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ……………………………………………………..

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistência Social será o Gestor do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.”

Art. 2º. O artigo 14 da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares, para cumprirem mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo eletivo.

§ 1º Serão eleitos como conselheiros titulares os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior quantidade de votos, ficando os demais candidatos classificados como suplentes;

§ 2º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.”

Art. 3º. Acrescenta ao artigo 17 da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, os parágrafos 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ……………………………………………………….

§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”

Art. 4º. O artigo 20 da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”

 

Art. 5º. O artigo 21 da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os Conselheiros Tutelares serão remunerados, sob a forma de subsídio mensal, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já inclusos os plantões, a serem reajustados na mesma data e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos municipais de São Domingos (SC), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo vedado qualquer outro tipo de remuneração adicional.

§ 1º. O subsídio mensal referido no caput deste artigo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016;

§ 2º. No exercício financeiro de 2016 não haverá o reajuste previsto no caput deste artigo.”.

Art. 6º Acrescenta ao artigo 22 da Lei Municipal nº 1.594, de 29 de junho de 2009, os incisos IV e V, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ……………………………………………………..

IV – licença-maternidade; 

V – licença-paternidade.” 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário contidas na Lei nº 1.594, de 29 de junho de 2009.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Domingos (SC), 08 de abril de 2015.

Alcimar de Oliveira

Prefeito Municipal

Registrado e publicado em data supra.

Ana Claudia Barizon Fontana da Luz

Secretária Municipal de Administração e Fazenda