Lei Ordinária 1762/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 08/07/2015

EMENTA

  • Lei n. 1762 de 08 07 15 Aprova Plano Municipal de Educação

Integra da Norma

 

LEI Nº 1762, DE 08 DE JULHO DE 2015.

 

“Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de São Domingos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do documento anexo.

 

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade da educação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB) que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º  As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Comissão Intersetorial;

III – Conselho Municipal de Educação (CME);

§ 1º  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º  Ao longo do período de vigência deste PME, observar-se-ão os resultados dos estudos publicados a cada 2 (dois) anos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo.

§ 3º  A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º  O investimento público em educação a que se refere a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma dos artigos 212 e 213 da Constituição Federal, bem como do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º  Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, visando assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

 

Art. 5º  O Município promoverá a realização de, no mínimo, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de amplo debate e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.

§ 1º  Compete ao Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I – acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II – promover a articulação da conferência municipal com as conferências estadual e nacional de educação.

§ 2º  As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação (PNE), do Plano Estadual de Educação (PEE), bem como  deste Plano Municipal e subsidiar a elaboração dos planos de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 6º  O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando o alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º  Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º  O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PME.

§ 4º  Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º  O fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

§ 6º  O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 7º  O Município, no prazo de 2 (dois) anos, deverá adequar a legislação local, disciplinando a gestão democrática da educação pública em conformidade com o disposto no Anexo desta Lei.

 

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 10.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 11. O Plano Municipal de Educação, anexo a esta Lei, deverá ser firmado pelo Chefe do Poder Executivo e pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Domingos/SC, 08 de julho de 2015.

 

 

 

Alcimar de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

Ana Claudia Barizon Fontana da Luz

Secretária Municipal de Administração e Fazenda