Lei Ordinária 1763/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/07/2015

EMENTA

  • Lei n. 1763 de 16 07 2015 Benefícios Eventuais

Integra da Norma

 

LEI Nº 1763, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS ATRAVÉS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de São Domingos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A presente Lei objetiva disciplinar a provisão de benefícios eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de assistência social.

 

Art. 2° Os benefícios eventuais constituem provisões de proteção social de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

 § 1º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 2º Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes à Política de Assistência Social, sendo assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas à programas, projetos, serviços e benefícios na área de saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais.     

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 3° Os benefícios eventuais que integram esta Lei caracterizam-se pelas modalidades:

 

I – Auxílio Natalidade;

II – Auxílio Funeral;

III – Aluguel Social;

IV – Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária;

V – Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública.

§ 1º O benefício eventual deve ser ofertado de forma articulada à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

 

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.

 

§ 3º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e situações de emergência.

 

 

SEÇÃO I

 

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 4º O Auxílio Natalidade consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por nascimento de membro da família, através do repasse de recurso financeiro, em parcela única, conforme valor fixado no inciso I do art. 33.

 

Art. 5º O Auxílio Natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

 

I – necessidades do recém-nascido;

II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

II – apoio à família no caso de morte da mãe decorrente do parto.

 

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Natalidade:

 

I – Requerimento do benefício assinado preferencialmente pela mãe;

II – Cópia da certidão de nascimento da criança;

III – Comprovante ou declaração de renda familiar;

 

IV – Cópia dos documentos pessoais do requerente;

V – Comprovante de residência do requerente no município, de no mínimo 12 meses anteriores ao nascimento, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

VI – Declaração de acompanhamento da família através do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF e/ou Nascer Saudável;

VII – Comprovante do acompanhamento do pré-natal;

VIII – Declaração de que não é assegurada da Previdência Social;

IX – Comprovante de cadastro atualizado no CadÚnico.

§ 2º O Auxílio Natalidade não poderá ser concedido à beneficiária do salário maternidade pago pela Previdência Social.

 

§ 3° O Auxílio Natalidade deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, em até 30 dias após o nascimento, preferencialmente pela mãe.

 

§ 4º Em caso de nascimento de duas ou mais crianças será acrescido, ao valor do benefício, o percentual de 100% para cada recém-nascido.

 

Art. 6º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício do Auxílio Natalidade será igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.

 

Art. 7º O profissional de Serviço Social deverá realizar um plano de aplicação do valor total do Auxílio Natalidade juntamente com a família.

 

 

SEÇÃO II

 

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

 

Art. 8° O Auxílio Funeral consiste no benefício temporário concedido para reduzir situação de vulnerabilidade, provocada por morte de membro da família, através do repasse de recurso financeiro, em parcela única, conforme valor  fixado no inciso II do art. 33.

 

Art. 9º O Auxílio Funeral atenderá:

 

I – a despesas de urna funerária;

 

 

II – as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III – o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

§ 1º São documentos essenciais para a concessão do Auxílio Funeral:

I – Requerimento do benefício assinado por familiar, preferencialmente pelo pai, mãe, cônjuge ou filho, com quem residia o falecido;

II – Cópia da certidão de óbito do falecido;

III – Comprovante ou declaração de renda familiar do requerente;

IV – Comprovante de residência da pessoa que veio a óbito e do requerente, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V – Cópia dos documentos pessoais do requerente;

VI – Apresentação de orçamento das despesas com o funeral, fornecido pela empresa prestadora do serviço funerário;

VII – Comprovante do cadastro atualizado no CadÚnico;

§ 2º O Auxílio Funeral deverá ser requerido em até 30 dias após o óbito.

§ 3º Quando se tratar de usuário da política de assistência social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido no serviço de Alta Complexidade, o responsável pela entidade ou cuidador poderá solicitar o Auxílio Funeral.

 

§ 4º O valor do Auxílio Funeral, quando se tratar de usuário da política de assistência social em situação de abandono, morador de rua, ou indivíduo sem vínculo familiar conhecido será o total dos custos das despesas decorrentes do funeral, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de Auxílio Funeral será igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.

 

Parágrafo único. Excetuam-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social, mediante estudo sócioeconômico emitido pelo assistente social do Município.

 

 

SEÇÃO III

 

DO ALUGUEL SOCIAL

 

Art. 11.  O Aluguel Social consiste no benefício eventual concedido para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial situado no Município de São Domingos, objetivando disponibilizar o acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, à famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, através do repasse de recurso financeiro, conforme valor  fixado no inciso III do art. 33.

 

Art. 12. Serão beneficiárias com Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia nas seguintes hipóteses: 

 

I – por motivo de riscos naturais ou ocupação de áreas de preservação ambiental, e que estejam inseridas em projetos de reassentamentos; 

II – nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento; 

III – nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes; 

IV – em situação de emergência e estado de calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado sem comprovação de tempo mínimo de moradia no município;

V – em situação de vulnerabilidade social relevante.    

Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos I à IV, deverão, obrigatoriamente ser avaliados por técnicos e assistentes sociais do Município de São Domingos, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos referidos incisos.

 

Art. 13. Além das hipóteses descritas no art. 12, são requisitos para a concessão do benefício de Aluguel Social às famílias privadas de sua moradia, cumulativamente:

I – residir no município há pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por intermédio de programas/projetos públicos;

II – locar imóvel que não esteja situado em área pública ou em área de preservação permanente; 

III – ter renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo; 

IV – não possuir imóvel no município de São Domingos ou fora dele;

V – ser avaliado por assistente social do Município de São Domingos; 

Parágrafo único. O titular do benefício concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma. 

Art. 14. Terá prioridade na concessão do Aluguel Social a família que:

I – tiver entre os membros, idosos, pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico; 

II – possuir menor renda per capita

III – for removida de área que apresente risco geológico, risco à salubridade, área de interesse ambiental ou intervenção urbana, que esteja em projetos habitacionais, sendo excluída deste vínculo a que estiver em abrigos/alojamentos provisórios;                      

IV – ser chefiada preferencialmente por mulher;                      

V – possuir maior número de dependentes.   

Art. 15. O benefício do Aluguel Social será concedido pelo período de até 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, mediante laudo social, caso mantidas as condições de vulnerabilidade e risco social, conforme estabelecido no artigo 2º, §1º.  

 

§ 1º O valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada em área segura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins.

§ 2º Caso o valor do aluguel mensal contratado for inferior ao valor do benefício, este estará limitado ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício é de responsabilidade do beneficiário o complemento do valor.

§ 3º A Administração Pública Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao imóvel locado, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou ajustada verbalmente. 

Art. 16. A gestão e execução do benefício de Aluguel Social serão feitas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 17. São documentos essenciais para a concessão de Aluguel Social:

I – Requerimento do benefício, assinado preferencialmente pela mulher;

II – Comprovante ou declaração de renda familiar;

III – Cópia dos documentos pessoais do requerente;

IV – Comprovante de residência no município do requerente, de no mínimo 12 meses, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

V – Comprovante do cadastro atualizado no CadÚnico;

VI – Contrato de locação do imóvel com a qualificação completa do locador e do locatário, bem como o endereço do imóvel, vigência e valor pago a título de aluguel;

VII – Em caso de pessoas com deficiência ou que possuam doenças crônicas degenerativas na família, comprovar com laudo médico.

Parágrafo único. Para continuidade do pagamento do benefício, o beneficiário deverá apresentar, a cada mês, o comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês anterior, junto à Secretaria de Assistência Social para posterior liberação do recurso.

Art. 18. O Benefício do Aluguel Social será extinto ou suspenso nos seguintes casos: 

I – por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação; 

II – por descumprimento das disposições constantes nesta Lei, especialmente quando constatada declaração falsa ou aplicação dos valores recebidos para destinação diversa; 

III – por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente; 

IV – pela extinção das condições que determinaram sua concessão; 

V – quando houver sublocação do imóvel; 

VI – quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos da presente Lei;

VII – quando não for apresentado o comprovante de pagamento do mês anterior. 

Art. 19. Os atuais beneficiários do Aluguel Social ficam sujeitos às normas estabelecidas nesta Lei. 

SEÇÃO IV

 

    DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 20. O Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária consiste no repasse de benefícios concedidos em caráter transitório e eventual, com a finalidade de atender contingências, assegurar a sobrevivência e/ou reconstruir a autonomia individual e/ou familiar, através da redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

Art. 21. A Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos, ou seja, modificação das condições biológicas consideradas normais;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 22. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da falta de:

a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação;

c) domicílio;

II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos e família;

III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV – de desastres e de calamidade pública;

V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou coloquem em risco social o indivíduo ou a família.

Art. 23. São considerados benefícios pertinentes ao Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais:

I – Auxílio Alimentação: consiste na concessão de cesta de alimentos e leite;

II – Auxílio Transporte: consiste na concessão de passagem para viagem intermunicipal ou interestadual para o acesso aos serviços socioassistenciais, em razão de:

a) doença ou falecimento de parente consangüíneo até primeiro grau;

b) chamamento para assumir vaga de trabalho em outra cidade;

c) retorno para a cidade de origem de pessoa itinerante;

d) necessidade de obtenção de documentos pessoais;

e) realização de procedimentos vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

III – Auxílio Documento: consiste na concessão de fotografia para emissão de documentos pessoais e na solicitação de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;

IV – Auxílio Vestuário: consiste na concessão de vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;

V – Auxílio para Pagamento de Taxa: consiste na concessão de benefício para pagamento de taxa de serviço de energia elétrica e água.

Art. 24. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à Situação de Vulnerabilidade Temporária:

I – Requerimento do benefício assinado pelo requerente;

II – Comprovante de residência do requerente, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica, telefone, CadÚnico ou declaração de residência;

III – Comprovante ou declaração de renda familiar;

IV – Cópia dos documentos pessoais do requerente;

V – Comprovante do cadastro atualizado no CadÚnico;

VI – Em caso de concessão do auxílio transporte, para assumir vaga de trabalho em outra cidade, o requerente deverá apresentar documento que comprove esta condição;

VII – Em caso de pessoa itinerante, este fica isento de apresentar comprovante de residência.

Art. 25. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de situação de vulnerabilidade temporária é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.

Parágrafo único. Excetuam-se deste critério as famílias que possuam renda mensal per capita familiar acima do estabelecido no caput deste artigo, que se encontram em situação peculiar de vulnerabilidade social que impeça ou dificulte o enfrentamento da situação vivenciada, mediante estudo sócio econômico emitido pela assistência social do Município.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E  DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 26. O Auxílio para Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública consiste no apoio e proteção à população através da oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas.

Art. 27. A Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública caracteriza-se quando há reconhecimento pelo poder público de situações anormais como: temperaturas excessivamente baixas/altas, tempestades, vendavais, tornados, enchentes, enxurradas, inversões térmicas, estiagens, desabamentos, incêndios e epidemias, causando sérios danos à comunidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 28. Para atendimento das vítimas de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o benefício eventual deverá ser gestionado de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade.

Art. 29. São consideradas provisões compatíveis com o Auxílio de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, as destinadas à:

I – aquisição de materiais para alojamento e reconstrução de residências;

II – aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

III – vestuário, agasalhos, colchões e cobertores;

IV – alimentação;

V – estrutura para guarda de pertences e documentos;

VI – outras necessidades que atendam as particularidades da situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 30. A forma de acesso ao Auxílio à Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública se dará através de notificação de órgãos da Administração Pública Municipal e da Defesa Civil, sendo dispensada a comprovação de renda.

 

SEÇÃO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Caberá à Secretaria de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;

II – a emissão de pareceres, laudos socioeconômicos, estudos da realidade e monitoramento da demanda para concessão dos benefícios eventuais;

III – a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 32. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – estabelecer critérios de acesso aos benefícios eventuais, quando não previstos nesta Lei;

II – fiscalizar a aplicação dos Benefícios Eventuais concedidos.

Art. 33. Os valores constantes desta Lei são os seguintes:

 

I – Auxílio Natalidade: R$ 300,00 (trezentos reais);

II – Auxílio Funeral: R$ 700,00 (setecentos reais);

III – Aluguel Social: até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, em cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública os recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com os recursos destinados a Defesa Civil.

Art. 35. Fica revogada a Lei nº 1.625 de 04 de maio de 2010.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Domingos/SC, 16 de julho de 2015.

 

 

 

Alcimar de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

 

Ana Claudia Barizon Fontana da Luz

Secretária Municipal de Administração e Fazenda