Termo de Ajuste de Conduta

Inquérito Civil 06.2011.00006480-1

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos, representada pelo Promotor de Justiça Felipe Nery Alberti de Almeida, e o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, pessoa jurídica de direito público, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, ALCIMAR DE OLIVEIRA, ora denominado COMPROMISSÁRIO, 

CONSIDERANDO os fundamentos que levaram a Promotoria de Justiça desta Comarca a instaurar o Inquérito Civil 06.2011.001886-3, conforme portaria n. 13/2009, editada em 10/12/2009;

CONSIDERANDO que o produtor rural, também considerado como produtor primário, está conceituado na legislação fiscal como “a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal (…)”, conforme prevê o Anexo  06, artigo 12, do Decreto Estadual n. 2.870, de 27/8/2001;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, I, do mesmo Anexo 06, onde determina que “os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:  I – sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;

CONSIDERANDO que essa providência faz ingressar na legalidade fiscal os produtos extraídos da propriedade rural destinados à comercialização, criando às empresas compradoras a necessidade do registro da entrada desses produtos para posterior emissão das respectivas notas fiscais de saída, gerando tributos, em especial o ICMS, e aumentando o movimento econômico dos municípios onde ocorreu a extração desses produtos, o que implica no aumento da sua participação na parcela de retorno do ICMS; 

CONSIDERANDO que, em relação aos produtores de leite, o artigo 19, I e parágrafo único, do mesmo Anexo 06 do regulamento do ICMS, antes referido, impõe a eles a obrigação de emitir a nota fiscal de produtor ao final de cada mês, quando  deve englobar todas as operações realizadas no período, anotadas na ficha de coleta de leite;

CONSIDERANDO que o artigo 30, § 7º, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.718/08, determinou que “a empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária”, documento esse conhecido como contranota;

CONSIDERANDO que o Anexo 05 do regulamento do ICMS antes referido, prevê no artigo 42, § 1º,  que  no recebimento de remessas sucessivas de produtos feitas pelo mesmo produtor rural, o estabelecimento industrial adquirente – leia-se laticínio – pode emitir uma única contranota, na qual deve consignar o número da nota fiscal de produtor emitida no período, englobando todas as operações realizadas;
    
CONSIDERANDO que no § 1º, I, desse mesmo artigo 42, integrante do anexo 05 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, disciplinado pelo Decreto Estadual n. 2.870, de 27/8/2001, há a previsão de que o estabelecimento industrial, ou seu entreposto, deve entregar a contranota ao produtor rural até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador, data essa que deve ser considerada também como limite para emissão dessa contranota;

CONSIDERANDO as informações sobre a existência de transportadores de leite que praticam a compra e venda desse produto, adquirindo-o de alguns produtores rurais e revendendo à empresa que fizesse a melhor oferta de pagamento, agindo, pois, fora da legalidade com o propósito de aumentar seus rendimentos mediante a prática de sonegação fiscal, pois praticava atos inerentes a uma empresa sem estar legalmente constituído como tal, deixando, pois, de providenciar os devidos registros de entrada e saída do produto que comercializava para fins de recolhimento do ICMS incidente sobre tais operações;

CONSIDERANDO que essa conduta, caso verdadeira, necessita ser combatida para prevenir a sonegação fiscal e também para afastar a possibilidade de o produtor de leite ser forçado a quebrar o laço de fidelidade estabelecido com a empresa para a qual fornece seus produtos. 

CONSIDERANDO que, para se alcançar os resultados almejados com a inserção integral da produção rural na legalidade fiscal, faz-se necessária a NOTIFICAÇÃO, pelo Município compromissário, de todos os produtores rurais acerca da exigência legal pela emissão da nota fiscal de produtor em todas as operações de venda de produtos e animais que extrai e cria na sua propriedade, com a orientação para que, em relação à produção de leite, a obrigação é pela emissão de apenas uma nota ao final de cada mês, com a inserção da quantia total de produto entregue no período, mediante a  advertência de que, caso tal obrigação não seja cumprida, o produtor estará sujeito a responder pelo CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL previsto no artigo 1º, I e II, da Lei 4.729, de 14/7/1965, além do CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, previsto no artigo 1º, I, II e V, da Lei 8.137, de 27/12/1990; 

CONSIDERANDO a necessidade de NOTIFICAÇÃO, pelo Município compromissário, de todos os transportadores de leite para que providenciem  o registro da quantia integral e individualizada fornecida pelos produtores residentes na sua área territorial,  preenchendo as fichas de controle que serão fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO, com a advertência de que, na hipótese de seu itinerário abranger área territorial de outros municípios, ele deverá preencher a ficha correspondente ao território de  cada um, com os nomes dos produtores residentes em cada território e a quantidade de leite fornecida, mediante a advertência de que, caso não providencie tal registro, poderá responder pelos mesmos crimes referidos no item anterior;

CONSIDERANDO a necessidade de NOTIFICAÇÃO, pelo Município COMPROMISSÁRIO, de todas as empresas que adquirem produtos oriundos de propriedades rurais situadas no seu território, com ênfase  especial aos estabelecimentos comerciais que adquirem leite, para que providenciem, até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente  ao da realização da operação, a emissão e entrega ao produtor rural da respectiva contranota relativa à aquisição desses produtos, na qual deverá inserir o número da nota do produtor, assim como a quantidade e o valor real do produto praticado pelo mercado na época da operação, sob pena de os seus representantes legais também responderem pelos crimes antes referidos.

RESOLVEM

Firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS mediante as seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA 1ª.  O COMPROMISSÁRIO NOTIFICARÁ, no prazo de até cento e vinte (120) dias (podendo fazer uso da minuta sugerida por esta Promotoria, inclusive com a possibilidade de fazer modificações e acréscimos), todos os produtores de leite situados na sua área territorial, para que preencham as fichas de coleta mensal de leite, em duas vias, que serão fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO, guardando ao final de cada mês a primeira via na propriedade e entregando a segunda no setor responsável pela emissão de bloco de notas de produtor,  no prazo de até sessenta (60) dias a contar do término do mês em que ocorreu a entrega do leite, devendo, ao final de cada mês, preencher a nota fiscal de produtor e nela inserir a quantidade do produto entregue no período, com o preço de mercado que estiver em vigor naquele mês.

CLÁUSULA 2ª. Na mesma NOTIFICAÇÃO deverá constar que  o produtor de leite está obrigado a emitir nota também sobre a venda dos demais produtos que extrair e dos animais que criar na propriedade,  tais como cabeças de gado, suínos e aves,  com a advertência de que, caso não atenda as recomendações contidas na notificação que receber, poderá responder pelos crimes de SONEGAÇÃO FISCAL, previsto no artigo  1º, I e II, da Lei  4.729, de 14/7/1965, e CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, previsto no artigo 1º, I, II e V, da Lei 8.137, de 27/12/1990; 

CLÁUSULA 3ª. O COMPROMISSÁRIO NOTIFICARÁ, no prazo de até cento e vinte (120) dias (podendo fazer uso da minuta sugerida por esta Promotoria, inclusive com a possibilidade de fazer modificações e acréscimos), as empresas adquirentes de produtos agrícolas dos produtores rurais situados na sua área territorial, para que exijam deles a emissão da nota fiscal de produtor referente à quantidade precisa e o preço de mercado dos produtos adquiridos, com a advertência específica aos estabelecimentos industriais ou seus entrepostos que atuarem na compra de leite, para exigirem dos fornecedores a emissão da nota fiscal de produtor ao final de cada mês de operação, com o  registro da quantidade e o preço de mercado do produto entregue nesse período,  bem como para emitirem e entregarem ao produtor fornecedor, até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente, a contranota referente à  aquisição desse leite,  indicando o número da nota do produtor rural que registrou a venda, o montante do produto adquirido e o valor de mercado praticado na transação, sob pena de os representantes legais dessas empresas responderem pelos crimes de SONEGAÇÃO FISCAL, previsto no artigo 1º, I e II, da Lei 4.729, de 14/7/1965, e CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, previsto no artigo 1º, I, II e V, da Lei 8.137, de 27/121990; 

CLÁUSULA 4ª. O COMPROMISSÁRIO NOTIFICARÁ, no prazo de cento e vinte (120) dias, todos os transportadores de leite que realizam a coleta desse produto dos produtores situados na sua área territorial, para preencherem a planilha de coleta, em duas vias, as quais deverão ser fornecidas pelo COMPROMISSÁRIO, para permitir um melhor controle e fiscalização da quantidade real desse produto que for coletado e transportado aos estabelecimentos industriais, mediante o cotejamento posterior com as notas fiscais que serão emitidas pelos produtores, devendo o transportador registrar nessas planilhas o nome do produtor, a data e a quantidade de litros de leite colhidos na propriedade dele em cada ocasião, indicando, ainda, o nome e endereço da empresa destinatária do produto,  devendo guardar em arquivo pessoal a primeira via dessa planilha e entregar a segunda no setor responsável pela emissão de bloco de notas de produtor, até o prazo de trinta (30) dias do mês subsequente ao da operação realizada, com a advertência ao transportador de que o não cumprimento dos termos da notificação que receber poderá caracterizar a prática dos crimes de SONEGAÇÃO FISCAL, previsto no artigo  1º, I e II, da Lei 4.729, de 14/7/1965, e CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, previsto no artigo 1º, I, II e V, da Lei 8.137, de 27/12/1990; 

CLÁUSULA 5ª.  O Ministério Público, por seu representante na comarca de São Domingos, compromete-se a continuar prestando esclarecimentos e orientações a todos os interessados com atuação no setor tratado no Inquérito Civil que ensejou a formalização deste TAC, abstendo-se, ainda, de instaurar qualquer procedimento para verificação de eventuais condutas omissivas de pessoas que serão alcançadas pelos termos deste TAC;

CLÁUSULA 6ª. O COMPROMISSÁRIO dará publicidade, às suas expensas, do teor deste Termo de Ajustamento de Condutas, mediante divulgação na imprensa local e na página do Município na Internet, pelo prazo de sessenta dias, assim como no local destinado à publicação dos atos administrativos, no prédio do Centro Administrativo Municipal; 
    
CLÁUSULA 7ª. O Compromissário encaminhará, ainda, cópia deste Termo de Ajustamento de Condutas à Câmara de Vereadores, para ciência;

CLÁUSULA 8ª. Caso o COMPROMISSÁRIO não cumpra o ajustado acima nos prazos especificados, incorrerá em multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo de Reconstituição de Bem Lesados do Estado de Santa Catarina, (conta corrente nº 63.000-4, Banco do Brasil, agência nº 3582-3), nos termos do Assento 001/2006/CSMP, de 27 de março de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público.

Por estarem ajustados, as partes firmam o presente termo de compromisso em três vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, após homologado pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. 

São Domingos, 05 de julho de 2013.

Felipe Nery Alberti de Almeida,
Promotor de Justiça

Alcimar de Oliveira
Prefeito do Município de São Domingos

Ana Cláudia da Luz
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

Vinicius Augusto Andrioli
Assessoria Jurídica do Município de São Domingos 

Testemunhas:

TAISA CHRISTIANE HELT                              LILIA TELES VIEIRA
       RG 4.494.101                                         RG 4.950.476