LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2023

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 24/05/2023

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 24 DE MAIO DE 2023.

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

          O Prefeito Municipal de São Domingos, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Domingos, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,

REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPITULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – a aptidão física e mental.

  • 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
  • 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – readaptação;

IV – reversão;

V – aproveitamento;

VI – reintegração;

VII – recondução.

 

SEÇÃO II

Da Nomeação

 

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo;

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos vagos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de provimento em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

  • 1º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e para os membros do magistério público municipal depende de concurso público de provas e títulos.
  • 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela Lei Complementar que instituir os planos de carreira e seus respectivos regulamentos.

 

SEÇÃO III

Do Concurso Público

 

Art. 11. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, exceto no caso de ingresso no magistério público municipal, que será exclusivamente de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o respectivo edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 12. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

  • 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado uma vez no Diário Oficial dos Municípios, em jornal de circulação estadual, em jornal de circulação local e regional e na página eletrônica da Prefeitura Municipal com intervalo mínimo de sessenta dias entre a data da publicação no Diário Oficial dos Municípios e a data das provas ou da primeira prova, sendo que neste intervalo deverá ser reservado o período mínimo de trinta dias corridos para as inscrições.
  • 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, será convocado, com prioridade sobre os novos concursados, para assumir o cargo.
  • 3oNão se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

  • 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
  • 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e IX do art. 71 desta Lei Complementar, o prazo será contado do término do impedimento.
  • 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
  • 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
  • 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, exame toxicológico nos termos da legislação municipal específica, além de outros documentos e declarações fixados em regulamento, bem como, será submetido ao exame ocupacional admissional.
  • 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

  • 1º. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, ressalvado o disposto no artigo 5º, § 2º.
  • 2º. Em todos os casos, somente poderá ser empossado aquele que apresentar resultado negativo no exame toxicológico.

 

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

  • 1º É de dez dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
  • 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
  • 3º A autoridade competente para dar exercício ao servidor empossado é o Secretário Municipal ou cargo equivalente.
  • 4oO início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

 

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

  • 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
  • 2º Os servidores serão lotados nas unidades que integram a estrutura administrativa municipal, sendo que a atribuição de exercício compete ao respectivo Secretário Municipal ou cargo equivalente.
  • 3º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 17. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão da atribuição pertinente ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e de oito horas diárias e os limites mínimos e máximos diários de quatro, de seis ou de oito horas diárias, conforme o caso.

  • 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão com dedicação semi-integral, definidos em lei.
  • 3º A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, inclusive do magistério público municipal, poderá ser de quarenta, trinta, vinte ou dez horas semanais, a critério da administração municipal.
  • 4º A carga horária semanal dos servidores poderá ser:

I – prorrogada até o limite previsto no caput deste artigo, por prazo determinado, à critério da Administração Municipal, com o proporcional acréscimo do vencimento;

II – reduzida, a pedido do servidor, desde que não prejudique o interesse do serviço público municipal, a até dez horas semanais, com a proporcional redução do vencimento, vencimentos e remuneração.

  • 5º O regime de plantão para os serviços de urgência e emergência serão organizados em regulamento, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
  • 6º A jornada de trabalho, inclusive para cargos ou situações específicas, será organizada de acordo com as necessidades da Administração, mediante Decreto.

 

Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão, obrigatoriamente, objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade e pontualidade, avaliando-se a frequência, pontualidade e a permanência no local de trabalho, bem como as saídas antecipadas do servidor;

II – disciplina, avaliando-se o cumprimento ou não, pelo servidor, das determinações e ordens superiores, bem como das atribuições do respectivo cargo, constantes da lei;

III – capacidade de iniciativa, avaliando-se o bom senso do servidor nas suas decisões, na ausência de instruções detalhadas ou em situações inesperadas;

IV – produtividade, avaliando-se o volume e a quantidade de trabalho executados pelo servidor em condições normais de serviço;

V – responsabilidade, avaliando-se a maneira como o servidor dedica-se ao trabalho, o cumprimento dos prazos, ordens e determinações hierárquicas, a observância e o respeito às leis e seus regulamentos, bem como quanta fiscalização é necessária para conseguir os resultados desejados.

  • 1º Findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, inclusive quanto à pontuação e a forma de realização, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
  • 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
  • 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, inclusive ser removido de ofício.
  • 4º Ao servidor em estágio probatório serão concedidos todas as licenças e os afastamentos previstos na presente Lei Complementar com exceção da licença prevista no artigo 71, V e do afastamento prevista no art. 83 ambos da presente Lei Complementar.
  • 5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e nos seguintes casos:

I – licença para atividade política;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – durante o período em que estiver em gozo de benefício previdenciário;

IV – licença à gestação;

V – licença à adotante.

 

SEÇÃO V

Da Estabilidade

 

Art. 19. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

 

Art. 20. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.

 

Art. 22. Os servidores em estágio probatório serão submetidos às avaliações permanentes, realizadas pela Comissão de Avaliação, mediante o preenchimento de formulário próprio, aprovado em regulamento, levando-se em conta os fatores estabelecidos no art. 18.

 

Art. 23. Fica instituída à Comissão de Avaliação, a incumbência de realizar a avaliação dos servidores públicos municipais em estágio probatório, inclusive o desempenho no cumprimento das respectivas atribuições.

  • 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta de pelo menos cinco membros, sendo pelo menos três servidores efetivos e estáveis, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
  • 2º Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre no mês de março de cada ano, podendo os seus membros, serem reconduzidos uma única vez para o desempenho da atribuição no exercício imediatamente seguinte.
  • 3º Os membros da Comissão poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar informações por escrito, que visem a justa e isenta avaliação dos servidores públicos municipais.
  • 4º A avaliação de desempenho dos servidores constituirá procedimento administrativo, sendo realizada em duas edições anuais, dando-se conhecimento de seu resultado ao servidor público interessado, como forma de assegurar a ampla defesa.
  • 5º A Comissão de Avaliação elaborará e encaminhará ao setor competente, o relatório conclusivo das avaliações de desempenho, contendo entre outras informações, a pontuação obtida.
  • 6º Será reprovado o servidor público municipal que, ao final do estágio probatório, não obtiver média igual ou superior a seis pontos, numa escala de zero a dez pontos, conforme especificar o formulário de avaliação, aprovado em regulamento.

 

SEÇÃO VI

Da Readaptação

 

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

  • 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
  • 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

SEÇÃO VII

Da Reversão

 

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por incapacidade permanente, quando junta médica oficial do Regime Geral da Previdência Social declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

  • 1oA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
  • 2oO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
  • 3oEncontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 26. O disposto nesta seção será regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

Da Reintegração

 

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

SEÇÃO IX

Da Recondução

 

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

SEÇÃO X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, no prazo não superior a vinte e quatro meses, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 32. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada na forma da lei.

 

CAPITULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – readaptação;

V – aposentadoria;

VI – posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento.

 

Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

 

CAPITULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇAO I

Da Remoção

 

Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, por ato da autoridade competente.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando o servidor estiver em estágio probatório;

II – a pedido do servidor, a critério da Administração e mediante edital de abertura de vagas.

 

SEÇÃO II

Da Redistribuição

 

Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para as autarquias ou fundações públicas do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais das entidades.

  • 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de entidade.
  • 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Poder Executivo Municipal.
  • 3º Nos casos de reorganização ou extinção de entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade na entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma desta Lei Complementar.

 

CAPITULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 39. O servidor investido em cargo de Secretário Municipal ou de provimento em comissão ou designado para função de confiança poderá ser substituído durante o período de afastamento, impedimento legal ou regulamentar do titular e na vacância do cargo, mediante ato da autoridade competente.

  • 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do outro cargo, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
  • 2º A substituição de servidor designado para função de confiança, quando superior a trinta dias consecutivos, será paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPITULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I – vencimento básico, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo nacional;

II – vencimentos, o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

III – remuneração, o vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e das temporárias, estabelecido em lei.

  • 1º Nenhum servidor receberá vencimento básico inferior ao salário mínimo nacional, salvo aquele cuja carga horária for inferior a quarenta horas semanais, estabelecendo-se a proporcionalidade.
  • 2º A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista em Lei Complementar.
  • 3º O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, inclusas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as indenizações de diárias e de transporte e a gratificação natalina.

 

Art. 42. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 84, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

  • 1º. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
  • 2º. As faltas em virtude do acompanhamento de filhos ou parente que viva sob o mesmo núcleo familiar serão consideradas justificadas, mas deverão ser compensadas conforme regulamentação.

 

Art. 43. Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, não podendo ultrapassar trinta por cento da remuneração.

 

Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais na folha de pagamento.

  • 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração.
  • 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda trinta por cento da remuneração.
  • 3º Quando forem constatados erros ou diferenças na folha de pagamento por parte do Município, o mesmo efetuará acerto num prazo máximo de dez dias, a contar da data da constatação do erro ou diferença, sendo que a reposição será feita em única parcela.
  • 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 45. O servidor em débito com o erário, decorrente de indenização ou reposição, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 46. O vencimento básico, os vencimentos, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 47. É fixada em fevereiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual do vencimento e do subsídio dos servidores públicos do município, devendo a mesma ocorrer por lei específica.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

Art. 48. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – retribuições;

III – gratificações;

IV – adicionais.

  • 1º As indenizações e retribuições não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
  • 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
  • 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo fundamento.

 

SEÇÃO I

Das Indenizações

 

Art. 49. Constituem indenizações ao servidor:

I – diárias;

II – transporte;

III – prêmio.

 

Art. 50. O servidor público e os agentes políticos que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a indenização das despesas extraordinárias com pousada e alimentação, em forma de diária, bem como a indenização relativa ao transporte entre a sede do Município e o outro ponto do território nacional ou do exterior e ainda locomoção urbana e outras despesas eventuais durante a viagem, em forma de adiantamento, conforme dispuser o decreto, que especificará os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão.

  • 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
  • 2º Quando a Administração proporcionar meio diverso para custear as despesas de transporte do servidor, este não fará jus à indenização.
  • 3º O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
  • 4º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
  • 5º As diárias indenizadas destinam-se a compensar as despesas para cada 24 (vinte e quatro) horas ou fração, contadas da partida do servidor, considerando-se a primeira diária obrigatoriamente a partir das 24 (vinte e quatro horas) completas e assim sucessivamente, sendo que a última diária será considerada com a fração superior a 12 (doze) horas.

 

Art. 51. Ao servidor público municipal, efetivo por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos e estável, por ocasião da vacância do respectivo cargo público, nas hipóteses de exoneração ou aposentadoria, conceder-se-á indenização como prêmio, correspondente a trinta por cento de 1 (um) menor vencimento base do Município, vigente na data da vacância, por ano de efetivo exercício.

  • 1º A indenização será calculada e paga juntamente com as demais verbas rescisórias devidas ao servidor, por ocasião da vacância.
  • 2º Em caso de falecimento do servidor, a indenização de que trata o caput deste artigo será paga aos familiares habilitados.

 

SEÇÃO II

Das Retribuições, Gratificações e Adicionais

 

Art. 52. Além do vencimento serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – retribuição de sobreaviso;

III – gratificação natalina;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – auxílio alimentação.

Parágrafo único. O rol de retribuições, gratificações e adicionais de que trata este artigo não é taxativo, podendo ser estabelecidas outras verbas na legislação que tratar dos planos de carreira.

 

SUBSEÇÃO I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção,

Chefia e Assessoramento

 

Art. 53. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as gratificações para o exercício de função de confiança, para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

Da Retribuição de Sobreaviso

 

Art. 54. Aos servidores públicos municipais que permanecerem de sobreaviso, para o atendimento de serviços de urgência e emergência, é devida retribuição.

  • 1º Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o servidor público, em decorrência das atribuições próprias de seu cargo for previamente escalado para permanecer à disposição da Secretaria em que estiver lotado, após o seu horário normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de comunicação de uso individual.
  • 2º As horas de sobreaviso do servidor serão remuneradas à razão de um terço do valor da hora normal.
  • 3º Fica limitado em uma semana cada período de sobreaviso.
  • 4º O servidor previamente escalado, que deixar de atender à convocação, perderá o direito à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais cominações legais.
  • 5º As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na forma da legislação que regula o pagamento de hora extraordinária, com prejuízo relativo às horas de sobreaviso correspondentes.
  • 6º Para efeito de apuração da remuneração relativa a gratificação natalina, férias e afastamentos remunerados considerar-se-á a média dos últimos doze meses do respectivo período aquisitivo, calculado com base nas horas de sobreaviso pagas.
  • 7º O sobreaviso não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou designados para função de confiança.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 55. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano.

  • 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
  • 2º A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 56. O servidor exonerado, inclusive o ocupante de cargo de provimento em comissão, o designado para função de confiança e o Secretário Municipal perceberão a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas

Art. 57. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

  • 1oO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
  • 2oO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
  • 3º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
  • 4º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
  • 5º O Adicional de Exercício de Atividades Perigosas, no percentual único de trinta por cento, será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
  • 6º O Adicional de Exercício de Atividades Insalubres será pago nos percentuais de dez por cento, vinte por cento e quarenta por cento, sobre o menor vencimento do Município, conforme o grau de insalubridade seja considerado mínimo, médio ou máximo, respectivamente, definido em laudo técnico.

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 58. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, quando o fizer de segunda a sexta e sábados e  cem por cento, quando o fizer nos domingos e feriados legalmente instituídos.

  • 1º O repouso semanal remunerado ou a concessão de folga recairá, preferencialmente no domingo, no mínimo duas vezes por mês.
  • 2º Não serão computadas como serviço extraordinário as variações de horário no registro de ponto realizadas nos 10 (dez) minutos anteriores ao início de cada turno de trabalho ou posteriores ao encerramento de cada turno de trabalho.

 

Art. 59. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de quarenta horas por mês mediante autorização da chefia imediata, que formalizará documento, de acordo com formulário próprio a ser aprovado em regulamento, encaminhando-o ao setor competente.

  • 1º Em situações especiais, devidamente justificadas previamente, o limite máximo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado para até sessenta horas mensais, com a especificação em Decreto das categorias e unidades administrativas que estarão autorizadas ao cumprimento de serviço extraordinário.
  • 2º No caso dos servidores que sejam submetidos a jornadas ininterruptas com a duração superior a oito horas quando inviável o estabelecimento de revezamento e dos que sejam submetidos ao cumprimento da jornada em horários não concomitantes, parcial ou integralmente, com o horário de expediente oficial do Poder Executivo Municipal, inclusive nos casos similares ao desempenho em tripla jornada, o limite máximo de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado para até cem horas mensais, com a especificação em Decreto das categorias e unidades administrativas que estarão autorizadas ao cumprimento de serviço extraordinário.
  • 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação, conforme for definido em regulamento, para as horas extraordinárias eventualmente prestadas além dos limites especificados neste artigo ou para outras situações especificadas em Decreto do Poder Executivo Municipal.
  • 4º Adotar-se-á o divisor 200 para a determinação do salário-hora, base de cálculo para o adicional de prestação de serviço extraordinário, no caso dos servidores públicos municipais submetidos à carga horária 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários de trabalho; e, o divisor 150 para a determinação do salário-hora, base de cálculo para o adicional de prestação de serviço extraordinário, no caso dos servidores públicos municipais submetidos à carga horária 30 (trinta) horas semanais, em turnos ininterruptos de 6 (seis) horas diárias.
  • 5º Os divisores 200 e 150, de que trata o parágrafo anterior, decorrem do número horas semanais a serem trabalhadas (40 ou 30) divididas pelos dias úteis da semana (6), com o produto sendo multiplicado por 30 (trinta do mês).

 

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 60. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional por serviço extraordinário.

 

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

 

Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão ou de Secretário Municipal, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO VIII

Do Auxílio Alimentação

 

Art. 62 Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos municipais cujo valor mensal será fixado em Decreto e será efetuado em pecúnia, com caráter indenizatório.

  • 1º O valor fixado em Decreto deverá ser igual para todos os servidores públicos municipais, sem qualquer discriminação.
  • 2º A definição quanto à data de início e ao período de concessão do auxílio alimentação será fixada em Decreto.
  • 3º O pagamento do valor do auxílio alimentação será efetuado individualmente por servidor, na folha de pagamento ou através de cartão magnético.
  • 4º O auxílio alimentação é de caráter provisório e não gera direito adquirido.
  • 5º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que:

I – faltar ao expediente por 1 (um) dia de efetivo serviço sem justificativa;

II – permanecer afastado por atestado de saúde superior ao dia de comparecimento perante o serviço médico;

III – superar a soma de 60 minutos no mês de atrasos ou saídas antecipadas;

  • 6º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho.
  • 7º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, a solicitação de ausência, acompanhada do deferimento ou indeferimento por escrito do abono justificado da ausência.
  • 8º A falta abonada deverá ser compensada, nos termos do decreto que regulamentar a compensação de horários.
  • 9º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.
  • 10 Não farão jus ao auxílio alimentação os inativos, pensionistas, ocupantes de cargos de provimento em comissão e agentes políticos municipais.

 

CAPITULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 63. O servidor fará jus a férias, que podem ser acumuladas até o máximo de três períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

 

Art. 64. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 65. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional quando do gozo do primeiro período.

 

Art. 66. O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior ao início do gozo.

  • 1º A critério do servidor poderá ser convertido em abono pecuniário até dez dias das férias anuais.
  • 2º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação e de conversão em abono pecuniário.
  • 3º O cálculo da remuneração relativa ao período de férias considerará:

I – o vencimento e as vantagens de caráter permanente, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao do gozo das férias;

II – as vantagens de caráter não permanente, correspondentes à média dos valores percebidos no período aquisitivo.

  • 4º As férias relativas aos períodos aquisitivos anteriores, vencidos e não gozados, será paga com base na remuneração vigente na data da concessão.
  • 5º A conversão de férias em abono pecuniário, a teor do § 1º deste artigo, poderá ser concedida, independentemente do gozo simultâneo do restante do período a quem tem direito o servidor.

 

Art. 67. As férias dos servidores do Magistério público municipal serão gozadas, anualmente, no mês de janeiro.

Parágrafo único. O período anual de recesso escolar será fixado em regulamento.

 

Art. 68. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, bem como, o Secretário Municipal, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração, quando superior a quatorze dias.

Parágrafo único. A indenização, de que trata o caput deste artigo, será calculada com base na média da remuneração do período aquisitivo, completo ou fracionado.

 

Art. 69. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima de cada Poder ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

Art. 70. A Administração Municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas a todos ou a parcelas de seus servidores.

Parágrafo único. Os servidores admitidos no serviço público municipal há menos de doze meses ou com período aquisitivo de férias incompleto gozarão as férias coletivas de forma proporcional ao tempo de serviço, iniciando-se, depois, o novo período aquisitivo, conforme dispuser a Portaria de concessão de férias coletivas.

 

CAPITULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇAO I

Disposições Gerais

 

Art. 71. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – para tratar de interesses particulares;

VI – maternidade;

VII – por adoção;

VIII – prêmio por assiduidade e responsabilidade;

IX – para desempenho de mandato classista.

  • 1º A licença para tratamento de saúde, inclusive no caso de acidente de trabalho, será concedida em observância à legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social.
  • 2º Os atestados médicos com afastamento superior a 3 (três) dias, devidamente justificados e circunstanciados, inclusive com o CID e o motivo da necessidade da quantidade dos dias afastados, poderão ser submetidos à análise e aprovação do médico designado pelo Município mediante regulamentação.
  • 3º Serão aceitos pela Administração, para posterior submissão médica oficial, os atestados fornecidos por profissionais habilitados, de acordo com a legislação específica que regulamenta a respectiva profissão.
  • 3º A licença maternidade, de cento e oitenta dias, será concedida em observância à legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social, bem como aqueles baixados pela administração.
  • 4º No caso de adoção, a licença será concedida nos termos da legislação e regulamentos específicos do Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 72. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteados, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica oficial e estudo social, realizado por assistente social.

  • 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
  • 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até quinze dias, consecutivos ou não, mantidos os vencimentos do servidor; e,

II – por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

  • 3oO início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
  • 4oA soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
  • 5º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença de que trata este artigo.

 

Art. 73. A licença de que trata esta Seção poderá ser concedida parcialmente, a critério da Administração Municipal, para abranger até cinquenta por cento da carga horária do servidor, observando-se, proporcionalmente, as condições fixadas no art. 72.

 

SEÇÃO III

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 74. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO IV

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 75. O servidor terá direito à licença para atividade política, facultativamente, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, se outra forma ou condições não forem estipuladas pela legislação eleitoral, durante o período que mediar entre a sua desincompatibilização como candidato a cargo eletivo até o dia seguinte da eleição.

  • 1º Se aprovado o nome em convenção e o servidor não realizar o registro ou desistir da disputa, deverá ser procedido o desconto dos vencimentos a partir da data da convenção partidária.
  • 2º Se o servidor não tiver o seu nome inscrito e apto para deliberação na convenção partidária, será procedido o desconto dos seus vencimentos desde a data de desincompatibilização.
  • 3º O prazo de desincompatibilização é o previsto na Legislação Eleitoral.

 

SEÇÃO V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 76. À critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

  • 1º A licença poderá ser interrompida após o sexto mês de sua concessão a pedido do servidor ou no interesse do serviço a qualquer tempo.
  • 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos do término da licença anterior concedida.

 

Art. 77. Nenhuma licença para tratar de interesses particulares será concedida sem a manifestação prévia da chefia imediata do servidor que a requerer.

 

SEÇÃO VI

Da Licença maternidade

 

Art. 78. A licença de maternidade será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a partir do nascimento do(a) filho(a) ou ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação.

 

SEÇÃO VII

Da Licença Prêmio por Assiduidade e Responsabilidade

 

Art. 79. Após cada quinquênio de serviço público municipal efetivo o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio por assiduidade e responsabilidade, pelo período de 60 (sessenta) dias.

  • 1º As vantagens de caráter pessoal, tais como a retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, a retribuição de sobreaviso e o adicional pela prestação de serviço extraordinário, inclusive a média de valores já percebidos no período aquisitivo, não integrarão a remuneração do servidor durante o gozo da licença prêmio.
  • 2º Para ter direito ao gozo da licença prêmio por assiduidade e responsabilidade, o servidor deverá comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:

I – não ter recebido penalidade disciplinar durante o período aquisitivo;

II – não ter faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias ao ano, contínuos ou intercalados durante o período aquisitivo;

III – não apresentar débitos para com a Fazenda Pública Municipal, a menos que esteja discutindo administrativamente ou judicialmente os mesmos.

  • 3º A licença prêmio será concedida ao servidor, a critério da Administração Municipal, nos quarenta e oito meses imediatamente subsequentes à data de conclusão do quinquênio, sendo vedada a acumulação.
  • 4º Em caso de não concessão da licença prêmio, conforme especificado no parágrafo anterior, será obrigatória a conversão da licença em pecúnia, a fim de garantir o requisito da não acumulação.
  • 5º À pedido do servidor e a critério da Administração Municipal a licença prêmio poderá:

I – ser convertida em pecúnia, observado o § 1º deste artigo, desde que exista dotação orçamentária e recursos financeiros;

II – ser gozada em parcelas não inferiores à dez dias; em meio turno, concomitante com meio turno de serviço, ocasião em que o período de gozo será dobrado; em dias de gozo da licença concomitante com dias de trabalho, durante a semana, ou, ainda, mediante a combinação destas três formas, sempre preservando o interesse público.

  • 6º Caso o horário de expediente do setor de trabalho do servidor for fixado de forma ininterrupta e a licença prêmio for concedida para gozo em meio turno, deverá o servidor cumprir jornada de trabalho equivalente a cinquenta por cento do horário normal fixado.
  • 7º O servidor municipal que no período aquisitivo da Licença Prêmio, tenha obtido alguma licença prevista no artigo 71, pelo período superior a 30 (trinta) dias, deverá complementar este período superior, por igual período afastado para ter direito à Licença Prêmio, sendo que se a licença for para tratamento de saúde o prazo não poderá ser superior a 60 dias sob necessidade de complementação e para tratamento de saúde de doença grave, conforme definido na legislação previdenciária, o período de licença não necessitará de complementação.

I – Excetuam-se da regra do presente parágrafo a regra prevista no artigo 85, V, da presente Lei Complementar até o limite nele previsto.

 

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 80. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, devendo cumprir sua respectiva carga horária, inclusive mediante registro de ponto, com expediente na sub-sede do Sindicato.

  • 1º Poderá ser licenciado apenas um servidor público municipal para atender ao disposto no caput deste artigo.
  • 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

 

CAPITULO V

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇAO I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 81. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em organizações da sociedade de interesse social, em entidades reconhecidas de utilidade pública e que não possuam finalidade lucrativa, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em leis específicas.

  • 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração obrigatoriamente será do órgão ou entidade cessionária, sendo que nos demais casos o ônus será estabelecido entre as partes.
  • 2º Quando a cessão de servidores a outros entes da federação caracterizar-se como contribuição para o custeio de despesas de competência destes entes, o procedimento deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e ser aperfeiçoado mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
  • 3º A cessão far-se-á mediante Portaria, publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 82. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários ou em caso de impedimento ou incompatibilidade de ordem legal ou estatutária que exija o afastamento do servidor do seu cargo de provimento efetivo por qualquer motivo, será aplicada a norma do inciso anterior, podendo optar pela remuneração;

IV – investido no mandato de Vice Prefeito e havendo caso de impedimento ou incompatibilidade de ordem legal ou estatutária que exija o afastamento do servidor do seu cargo de provimento efetivo por qualquer motivo, será aplicada a norma do inciso II, podendo optar pela remuneração.

 

SEÇÃO III

Do Afastamento para Cursar Mestrado ou Doutorado

 

Art. 83. O servidor efetivo e estável poderá afastar-se do serviço público, sem remuneração, em objeto de estudo para cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, mediante expressa autorização da autoridade competente, pelo período de até 3 (três) anos.

  • 1º O afastamento do servidor será concedido a critério exclusivo da Administração Municipal, inclusive no que se refere às áreas estratégicas para o desenvolvimento municipal e ao interesse público.
  • 2º As hipóteses, condições e formas para o afastamento serão disciplinadas em regulamento.
  • 3º É vedada a autorização para afastamento ao servidor que, no período de dois anos imediatamente anterior à data de início do requerimento:
  1. a) apresentar 5 (cinco) ou mais ausências injustificadas;
  2. b) estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
  3. c) tiver sofrido pena disciplinar ou estar suspenso do serviço por motivo disciplinar;
  4. d) estar à disposição em órgão não integrante da estrutura administrativa do Município de São Domingos;
  5. e) estar em gozo de licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família por período superior a cento e oitenta dias;
  6. f) estar em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
  7. g) ter sido beneficiado com o mesmo afastamento de que trata este artigo, nos últimos 8 anos.
  • 4º Autorizado o afastamento de que trata este artigo, havendo necessidade poderá ser efetuada a contratação temporária por excepcional interesse público para a substituição do servidor afastado.
  • 5º O afastamento de que trata este artigo poderá ser deferido para uma parcela da carga horária, não inferior a 20 horas semanais, concomitante com o exercício do cargo público na carga horária restante.

 

CAPITULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 84. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de avós, tios(a), sobrinhos(a), primos(a), cunhados(a), sogros(a).

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

  1. a) casamento;
  2. b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos(a), enteados(a), menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV – por 10 (dez) dias consecutivos em razão do nascimento de filho(a), ao pai, contando-se a partir da data do nascimento ou da adoção;

V – por até 5 (cinco) dias úteis consecutivos, quando for designado para participar de cursos, congressos ou seminários no interesse da Administração Municipal; ou, quando for convocado para competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.

  • 1º Será concedido, no interesse do serviço público municipal, horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
  • 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
  • 3º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade médica oficial, independentemente de compensação de horário.
  • 4º As disposições do § 3º são extensivas ao servidor que tenha:
  1. Filho(a), portador de deficiência, independentemente de compensação de horário;
  2. cônjuge, companheiro(a) ou dependente, portador de deficiência física, mediante a compensação de horário.
  • 5º as saídas antecipadas ou faltas para cursar pós-graduação em nível de especialização, através da devida comprovação documental, não são consideradas faltas injustificadas, mas deverão ser compensadas em momento oportuno.
  • 6º Após o retorno da licença maternidade, a mulher servidora pública municipal terá direito, durante a jornada de trabalho, pelo período de até 6 (seis) meses, a dois descansos especiais de meia hora cada um por dia com a finalidade de amamentar o bebê.

 

CAPITULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 85. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • 1º Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei Complementar, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para a promoção;

IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V – licença:

  1. a) à gestante, à adotante e à paternidade;
  2. b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
  3. c) para o desempenho de mandato classista, exceto para a promoção;
  4. d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  5. e) para o serviço militar;

VI – participação em competição desportiva regional, estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

  • 2º São consideradas faltas injustificadas:
  1. a) as faltas ao serviço não comunicadas com antecedência mínima de 24 horas, comprovadas até o décimo quinto dia útil de cada mês e com a documentação compatível;
  2. b) as faltas ao serviço em situações urgentes ou de emergência, que não sejam comprovadas documentalmente até o décimo quinto dia útil de cada mês.
  • 3º O tempo de serviço, para fins de acesso aos benefícios previdenciários, será contado de acordo com a legislação e regulamentos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

 

CAPITULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 86. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

  • 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor requerente.
  • 2º A decisão será informada ao servidor por intermédio do departamento competente, no prazo de cinco dias, a contar decisão, conforme dispuser regulamento.
  • 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
  • 4º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam este artigo deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de quinze dias úteis, a contar do requerimento.

 

Art. 87. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

  • 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
  • 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 88. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 89. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 90. O direito de requerer prescreve:

I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo não for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 91. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 92. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 93. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 94. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 95. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DOS DEVERES

 

Art. 96. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

  1. a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
  2. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
  3. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com respeito as pessoas, inclusive no local de trabalho, em relação aos demais servidores públicos;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII – usar uniforme, cartão de identificação funcional quando exigido, e equipamentos de proteção individual obrigatoriamente disponibilizados pelo Município.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPITULO II

DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES

 

Art. 97. Ao servidor é proibido, caracterizando infrações disciplinares, entre outras definidas nesta Lei Complementar:

I – puníveis com demissão qualificada:

  1. a) lesão aos cofres públicos de forma dolosa;
  2. b) dilapidação do patrimônio público;
  3. c) ato de improbidade administrativa dolosa no exercício da função pública, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 da Lei federal 8.429/1992.

II – puníveis com demissão simples:

  1. a) pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
  2. b) inassiduidade permanente;
  3. c) inassiduidade habitual;
  4. d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé ou por ter decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente, se possível;
  5. e) participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
  6. f) aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
  7. g) exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
  8. h) atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
  9. i) aplicar de forma dolosa irregularmente dinheiros públicos no exercício do cargo;
  10. j) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
  11. l) falsificar ou usar documentos que saiba que são falsificados;
  12. m) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições e a embriaguez permanente ou intermitente;
  13. n) reincidência nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias.

III – puníveis com suspensão de até trinta dias:

  1. a) ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo se em legítima defesa;
  2. b) dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
  3. c) indisciplina ou insubordinação;
  4. d) ato de improbidade administrativa dolosa no exercício da função pública, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei federal 8.429/1992;
  5. e) faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
  6. f) obstar o pleno exercício da atividade administrativa, vinculada a que esteja sujeito o funcionário;
  7. g) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
  8. h) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
  9. i) conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento;
  10. j) reincidência nos casos de suspensão de até 10 (dez) dias.

IV – puníveis com suspensão de até dez dias:

  1. a) ofensa física contra qualquer pessoa no recinto da repartição, salvo em legítima defesa;
  2. b) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
  3. c) deixar de atender:

1 – as requisições para defesa da fazenda pública;

2 – aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;

3 – a convocação para júri;

  1. c) retirar sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
  2. d) deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
  3. e) exercer, mesmo fora do horário de expediente, funções em atividades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição;
  4. f) reincidência nos casos de advertência, quando de natureza grave;
  5. g) prática constantes de jogos de azar em serviço;
  6. h) recursar fé a documentos públicos;
  7. i) opor resistência injustificado ao andamento de documento de processo ou execução de serviço.

V – puníveis com advertência:

  1. a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição, salvo em legítima defesa;
  2. b) falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho em assuntos de serviço;
  3. c) apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal;
  4. d) não utilização do uniforme e equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo Município.
  5. e) impontualidade constante;
  6. f) demais casos de ação ou omissão praticados em detrimento do poder público ou da função pública que exerce.

Parágrafo único. Considera-se inassiduidade permanente a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; e inassiduidade habitual, a ausência ao serviço sem justa causa, por sessenta dias, intercaladamente, num período de doze meses.     

                    

CAPITULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 98. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

Art. 99. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, diretamente ou indiretamente pelo Poder Público.

 

Art. 100. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 101. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com a de proventos da inatividade, quando estes decorrerem de aposentadoria concedida em razão cargo público, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, bem como, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 102. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação, como membro, em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. Será afastado do cargo de provimento efetivo, aquele nomeado para cargo de provimento em comissão.

 

Art. 103. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelo Prefeito Municipal.

 

CAPITULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 104. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 105. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

  • 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
  • 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 106. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 107. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 108. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 109. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 110. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função de confiança.

 

Art. 111. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes, ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

I – São circunstâncias atenuantes da pena:

a – haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

b – ter o agente:

1 – procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe, as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

2 – cometido a infração sob a coação de superior hierárquico a que não resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto e de terceiros;

3 – confessado, espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

4 – prestado mais de 5 (cinco) anos de serviço público no Município, com bom comportamento, antes da infração.

II – São circunstâncias agravantes da pena:

a – a premeditação;

b – a reincidência;

c – o conluio;

d – o cometimento de ilícito:

1 – mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

2 – com abuso de autoridade;

3 – em público.

  • 1º. O rol de circunstâncias atenuantes e agravantes de que trata os incisos I e II deste artigo não é taxativo.
  • 2º. Na gradação da pena de suspensão levar-se-á em conta as disposições dos incisos anteriores, diminuindo ou aumentando a pena em até 1/3 (um terço).

 

Art. 112. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 113. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 97, inciso V e, ainda, em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave e após o devido procedimento oportunizando o direito da ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 114. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições do Art. 97, incisos III e IV, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de trinta dias, período em que o servidor ficará privado da remuneração.

Parágrafo único. Será punido com suspensão de até dez dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se à ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art. 115. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 116. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 117. A demissão será aplicada no caso das violações tipificadas no art. 97, incisos I e II.

 

Art. 118. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento.

  • 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
  • 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nesta Lei Complementar.
  • 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou ilicitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
  • 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
  • 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
  • 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
  • 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias assim o exigir.
  • 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.

 

Art. 119. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 120. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 121. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, no caso do inciso I do art. 93, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 122. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 93, inciso I e II, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 97, inciso I.

 

Art. 123. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 124. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 125. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

  1. a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  2. b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II – após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 126. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão, suspensão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo ou entidade;

II – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos demais casos.

 

Art. 127. A ação disciplinar prescreverá:

I – em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em dois anos, quanto à suspensão;

III – em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

  • 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
  • 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  • 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 128. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.

 

Art. 129. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 130. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 131. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por até trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

CAPITULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 132. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPITULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 133. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com às atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 134. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de pelo menos 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, este que deverá ser ocupante de cargo efetivo de mesmo nível ou de nível superior ao do acusado ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor acusado.

  • 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
  • 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 135. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 136. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

 

Art. 137. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
  • 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO I

Do Inquérito

 

Art. 138. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 139. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 140. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 141. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

  • 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
  • 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 142. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 143. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

  • 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
  • 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 144. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 142 e 143.

  • 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
  • 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 145. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame médico oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 146. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

  • 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
  • 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
  • 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
  • 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 147. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 148. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 149. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

  • 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
  • 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 150. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

  • 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
  • 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 151. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO II

Do Julgamento

 

Art. 152. No prazo de vinte dias, contados da data de recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

  • 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
  • 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
  • 3º Se a penalidade prevista for a de demissão, de suspensão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do art. 127.
  • 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 153. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 154. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

  • 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade e nem anulabilidade do processo.
  • 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV, além das demais sanções previstas neste Lei.

 

Art. 155. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 156. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 157. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

 

Art. 158. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
  • 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 159. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 160. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 161. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.

 

Art. 162. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 163. A comissão revisora terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 164. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 165. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 166. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPITULO I

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 167. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios são previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores e no Decreto federal de regulamentação e suas alterações posteriores.

  • 1º O custeio da previdência social dos servidores públicos municipais será efetuado de acordo com a legislação e regulamentos federais específicos.
  • 2º O servidor deverá, obrigatoriamente, no prazo de até 3 (três) dias úteis, comunicar oficialmente a Administração Municipal, acerca da concessão de qualquer benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, sob pena de cometimento de infração administrativa e devolução dos valores recebidos indevidamente.

 

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 168. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica à implementação de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 169. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro e o do Professor a quinze de outubro.

 

Art. 170. Poderão ser instituídos, mediante Decreto, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 171. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 172. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 173. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I – de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

III – de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, após autorização expressa do servidor.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

 

Art. 174. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge, filhos e enteados, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 175. Ficam submetidos à presente Lei Complementar, na qualidade de servidores públicos, os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas.

  • 1º Os servidores contratados por prazo determinado, por excepcional interesse público, são regulados por regime administrativo, fixado em Lei Complementar específica.
  • 2º Aos servidores nomeados para cargos de provimento em comissão aplicam-se, no que couber as disposições desta Lei Complementar, sendo os cargos criados pela Lei Complementar que estipular a estrutura administrativa do Município de São Domingos.
  • 3º A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações judiciais decorrentes da aplicação desta Lei Complementar e das demais Leis Complementares que tratam da admissão de servidores em caráter temporário por excepcional interesse público e de cargos de provimento em comissão.

 

Art. 176. Para os atuais servidores públicos municipais, o primeiro dia do quinquênio da nova licença prêmio por assiduidade e responsabilidade cujo prazo passa a ser de 60 (sessenta) dias, de que trata o art. 79 desta Lei Complementar, será o dia seguinte do quinquênio em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

  • 1º Por tratar-se de um período de transição, o servidor poderá optar pela regra mais benéfica em seu favor, entre a Lei nº 045/2012 ou a vigente, quando da concessão da licença.
  • 2º Será de 30 (trinta) dias a licença prêmio dos períodos aquisitivos imediatamente anteriores a presente Lei cujo direito foi adquirido e não usufruído.

 

Art. 177. Os servidores públicos municipais que se encontram licenciados ou afastados, com base na legislação anterior, deverão se apresentar na Prefeitura Municipal de São Domingos, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para que sejam procedidas as adaptações necessárias, tendo em vista as alterações trazidas pela presente Lei Complementar.

  • 1º As licenças concedidas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar serão cumpridas de acordo com a legislação vigente na data de suas respectivas concessões.
  • 2º As licenças requeridas e concedidas com prazo definido e que seja anterior a entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá, a critério do servidor e mediante requerimento, ter o seu prazo estendido e readequado de acordo com a presente Lei se ainda não expirado o prazo da licença.

 

Art. 178. Os servidores públicos municipais podem acumular até o máximo de 3 (três) férias anuais.

 

Art. 179. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a aplicação da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. A implantação dos direitos previstos neste Estatuto poderá se dar de forma gradativa, observando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 180. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela aplicação da legislação federal sobre a matéria ou, ainda, pela aplicação dos princípios constitucionais, em especial os da razoabilidade, da proporcionalidade, da continuidade, da eficiência e da eficácia.

 

Art. 181. A concessão de Licença para Tratamento de Saúde de até quinze dias será definida em regulamento.

 

Art. 182. O registro do ponto pelos servidores públicos municipais é obrigatório, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 183. A indenização como prêmio, de que trata o art. 51 da presente lei, não se aplica àqueles servidores públicos que já se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, ainda se encontrem integrando o quadro de pessoal do Município de São Domingos.

Parágrafo único. Em relação aos servidores que vierem a se aposentar ou forem exonerados nos próximos três anos a contar da vigência da presente Lei, mesmo a pedido, será aplicado a seguinte regra:

I – vinte e cinco por cento da indenização prevista no caput do art. 51, desde que a vacância ocorra em até 1 (um) ano do início da vigência da presente Lei Complementar;

II – cinquenta por cento da indenização prevista no caput do art. 51, desde que a vacância ocorra em até 2 (dois) anos do início da vigência da presente Lei Complementar;

III – setenta e cinco por cento da indenização prevista no caput do art. 51, desde que a vacância ocorra em até 3 (três) anos do início da vigência da presente Lei Complementar;

IV – cem por cento da indenização prevista no caput do art. 51, desde que a vacância ocorra depois de 3 (três) anos do início da vigência da presente Lei Complementar.

 

Art. 184. A presente Lei Complementar não prejudica o direito adquirido com base em leis anteriores.

 

Art. 185. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês imediatamente subsequente ao de sua entrada em vigor.

 

Art. 186. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – a Lei Complementar 045/2012, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Domingos;

II – A Lei Complementar 059/2018, Plano de Cargos e Estatuto do Magistério, exceto as disposições que não conflitem com a presente Lei Complementar e as que tratem de direitos e deveres relacionados ao plano de cargos, que permanecerão em vigência até a entrada em vigor do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, a ser editado por lei complementar específica.

 

São Domingos, SC, 24 de maio de 2023.

 

 

MARCIO LUIZ BIGOLIN GROSBELLI

PREFEITO MUNICIPAL